Limitações: uma discussão cada vez mais acalorada
14/11/2008
Um dos temas que mais tem despertado polêmica no debate internacional é o que trata das limitações aos direitos autorais, ou seja, os casos em que a sociedade pode fazer uso das obras intelectuais protegidas sem necessidade de pedir autorização e de pagar uma retribuição. O direito de autor é um direito exclusivo, mas deve estar sujeito a alguns limites de forma a atender plenamente a sua função social.
A possibilidade de estabelecer esses limites está prevista na Convenção de Berna e as limitações devem atender a alguns requisitos, conhecidos internacionalmente como a “prova dos três passos” : 1) que sejam casos especiais; 2) que não afete a exploração normal da obra; 3) e que nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
Nos países cujo ordenamento jurídico é fundado no direito consuetudinário (a common law, dos países anglo-saxões) existem os institutos do fair dealing ou fair use (traduzidos geralmente por usos justos, usos leais, bons usos ou ainda usos honrados ou honestos). Tais utilizações são avaliadas caso a caso, com base em alguns critérios: se o propósito é comercial ou educacional; o alcance da utilização conforme a natureza da obra (se parcial ou integral; a quantidade de reproduções); e o impacto no mercado potencial em que a obra é explorada.
Nas legislações de países do direto civil as limitações são normalmente expressas numa lista de possibilidades enumeradas de forma taxativa. Durante muito tempo, predominou um entendimento de que tais limites deveriam ser invariavelmente interpretados de forma restritiva. Porém, com as mudanças na sociedade provocadas pela revolução tecnológica, esse entendimento vem sendo cada vez mais questionado.
São exemplos clássicos de limitações a reprodução de obras protegidas para uma série de finalidades: a difusão de informação; a citação em textos científicos; o acesso de pessoas com necessidades especiais; a preservação de acervos de bibliotecas e cinematecas, e algumas outras finalidades educacionais.
No plano internacional destacamos duas interpretações recentes que têm alimentado as discussões sobre o tema: uma é oriunda de Orgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio; a outra, é do Instituto Max Plank.
Para conhecer a interpretação da OMC do artigo 13 do acordo TRIPS, que trata das limitações, clique aqui. (somente em inglês)
Para a do Max Plank: acesse o portal do próprio instituto, clique aqui.
Essa discussão é de particular importância para o Brasil, uma vez que o capítulo de limitações da nossa lei é altamente restritivo, principalmente se comparado com países com nível de desenvolvimento similar ao nosso.
Há que se proclamar um novo direito, só possível, hoje, graças à tecnologia: o direito de qualquer autor ter sua obra divulgada em vida e, principalmente, após sua morte.
Qualquer obra não divulgada 10 anos após a morte de seu autor, mantém integralmente seus direitos morais, mas teria seu valor patrimonial revertido como coisa ´pública e, em nome do direito do autor ser publicado após sua morte, poderia ser publicado por qualquer do povo. Mas não poderia haver exploração patrimonial.
BOAS-VINDAS
Seja bem-vindo(a) à Consulta Pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Em "Texto em Consulta" você encontrará a proposta do anteprojeto de Lei, somente com os dispositivos que sofreram alterações ou foram incluídos.
Está disponível também uma versão consolidada da Lei 9.610/98, que incorpora as alterações propostas.
A seção
“Dúvidas Frequentes” traz esclarecimentos sobre pontos importantes da proposta. Lá você encontrará textos sobre limitações, obras audiovisuais, licenças não-voluntárias, entre outros temas.
O período para apresentação de propostas foi de 14 de junho a 31 de agosto de 2010.
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