Como ficam os direitos dos tradutores na proposta de revisão da LDA?
17/06/2010
DÚVIDAS FREQUENTES
Primeiramente, vale destacar que a tradução permanece como obra intelectual protegida pelo art. 7º da Lei 9.610/98. Também não haverá modificação no art. 14 da Lei 9.610/98, que dispõe que “é titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua”. Portanto, o tradutor continuará a ser autor de obra nova, com os decorrentes direitos morais e patrimoniais.
No entanto, se a tradução for obra sob encomenda ou decorrente de vínculo funcional ou contrato de trabalho, a proposta de lei em consulta pública (art. 52-A) prevê que, salvo convenção em contrário, os direitos patrimoniais pertencerão ao empregador ou a quem contrata.
A motivação dessa proposta baseia-se no fato de que a situação atual, de silêncio da lei, não é benéfica para os autores, que ficam submetidos a contratos com cláusulas pré estabelecidas que lhes são impostos. Ao regular a questão é possível estabelecer certas salvaguardas (dispostas nos parágrafos do artigo 52-A), como garantir a participação em usos futuros não previstos. Ao mesmo tempo, os contratos ficam submetidos explicitamente ao regime geral de revisão e resolução contratual, em virtude de lesão e/ou onerosidade excessiva.
Outra inovação importante é dispor claramente que a tradução deve ser objeto de um contrato de edição (Art. 62-A da minuta), o que reforça a autoria do tradutor. A proposta de revisão da lei traz ainda um dispositivo para resguardar o direito do autor no aspecto contratual. No art. 53, § 1º, da proposta, consta que “o contrato de edição não poderá conter cláusula de cessão dos direitos patrimoniais do autor.” Se o tradutor for parte em contrato de edição, não bastará para que seus direitos patrimoniais sejam cedidos ao editor. Terá que ser celebrado para a cessão desses direitos um contrato específico.
Cabe ressaltar que, quanto aos direitos morais de autor, ou seja, aqueles por meio dos quais o autor é reconhecido como tal em relação à obra, não haverá modificação.
dois contratos? um de edição e um de cessão, que pode e costuma ser total e definitiva?
Bom dia. No quinto parágrafo vocês querem dizer 67-A, certo?
Resposta do blog: Olá, Joana, estamos nos referindo ao artigo que trata de Obra sob Encomenda, que é o 52-A mesmo.
BOAS-VINDAS
Seja bem-vindo(a) à Consulta Pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Em "Texto em Consulta" você encontrará a proposta do anteprojeto de Lei, somente com os dispositivos que sofreram alterações ou foram incluídos.
Está disponível também uma versão consolidada da Lei 9.610/98, que incorpora as alterações propostas.
A seção
“Dúvidas Frequentes” traz esclarecimentos sobre pontos importantes da proposta. Lá você encontrará textos sobre limitações, obras audiovisuais, licenças não-voluntárias, entre outros temas.
O período para apresentação de propostas foi de 14 de junho a 31 de agosto de 2010.
Tags
acesso à cultura arrecadação Balanço da Consulta Pública LDA consulta pública Contribuição cópia privada debate direito autoral Direito do Autor direitos autorais Direitos Morais Direitos Patrimoniais Ecad Jabá Lei 9.610/98 Lei de Direitos Autorais Lei do Direito Autoral Licenças não-voluntárias Limitações Ministro Juca ferreira Ministério da Cultura modernização do direito autoral brasileiro Música nova lei de direitos autorais Reforma reforma da lei de Direitos Autorais reforma da lei do Direito Autoral Reprografia revisão da lei de direitos autorais Utilização de ObraVídeos
Programa sobre a modernização da Lei de Direito Autoral. Cópias de livros, vídeos e músicas para fins educacionais em debate no especial da TV Brasil.Arquivos
Microblog