Como a mudança no direito de sequência beneficiará os artistas plásticos?
30/06/2010
DÚVIDAS FREQUENTES
A mudança no direito de sequência facilitará a vida de artistas plásticos, galerias de arte, casas de leilão e marchands, pois o cálculo de quanto é devido aos autores fica mais claro e fácil de fazer.
Direito de sequência é o direito que o autor possui de receber uma quantia sobre as vendas subsequentes de sua obra, desde que os originais estejam materializados em um suporte. É uma forma de beneficiar os artistas, principalmente relacionados a artes plásticas, nos casos não raros em que viam os preços de suas obras dispararem no mercado de arte com o passar dos anos.
De fato, é relativamente comum que os preços das primeiras obras de artistas visuais não sejam tão elevados, e depois, com o destaque e o reconhecimento de suas criações futuras, ocorra a valorização expressiva inclusive dos primeiros trabalhos.
Na atual Lei de Direito Atual, o artigo 38 define que “o autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado” (grifo nosso). Assim, no direito de sequência atual o autor é remunerado com 5% sobre o aumento (ou incremento) do preço em cada revenda. Portanto, para se remunerar corretamente o autor, deve-se conhecer o valor original da obra, gerando a necessidade de cálculos complexos de atualização monetária. Muitas vezes as obras são vendidas depois de muitos anos, o que implica na necessidade de ser atualizado o seu valor no momento do cálculo do aumento do preço de revenda. No caso do Brasil, com os sucessivos planos econômicos, esta tarefa ainda é mais difícil, trazendo à tona a discussão sobre qual índice de atualização monetária deve ser utilizado. Como muitas vezes obras de artes plásticas são revendidas dezenas de anos depois de sua aquisição original, esse problema afeta o próprio exercício desse direito por autores e seus herdeiros.
Com a mudança proposta, o autor passará a ter direito, “irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda verificado em estabelecimentos comerciais, em leilões ou em quaisquer outras transações em que haja intervenção de um intermediário ou agente comercial em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado”.
Assim, com a nova Lei Autoral, é suficiente conhecer o preço de venda atual da obra para se remunerar o autor, sem a necessidade de atualização monetárias complexas e prevenindo ainda eventuais demandas que poderiam surgir por discordâncias em relação à aplicação de determinado fator ou índice de reajuste.
Repare-se também que, com essa alteração no artigo, aumenta-se a base de remuneração do autor, que antes era um percentual somente sobre o aumento no preço da obra, e com a nova Lei Autoral passará a ser sobre o valor total da mesma. Com isso, dispensam-se os cálculos complexos que, não raro, acabam por inviabilizar a própria remuneração, além de facilitar a cobrança pelos autores e o pagamento pelos vendedores, que já sabem, de antemão, quanto é devido.


