A regulamentação da obra sob encomenda prejudica o autor?
30/06/2010
DÚVIDAS FREQUENTES
Não. O obra sob encomenda é prática corrente no mercado atualmente, sendo a sua forma mais comum a modalidade da obra futura. Sem regulamentação, toda a relação é estabelecida em termos contratuais e o autor raramente tem condições de negociar cláusulas mais favoráveis por estar ele em posição de negociação mais frágil. Por isso, a desregulamentação favorece a relação assimétrica entre o autor e a pessoa física/jurídica contratante. Ao se prever uma regulamentação, é possível estabelecer algumas salvaguardas para os autores que impedem certas cláusulas abusivas. Por exemplo, com a aprovação da mudança o criador poderá recobrar o direito em certos casos e terá garantia de participação em usos futuros não previstos, o que representa um avanço na proteção do autor.
Cabe esclarecer que a revisão não atinge o princípio contratual das vontades das partes, as quais continuam preservadas. As disposições legais não têm por objetivo limitar a liberdade contratual ou a livre manifestação de vontades, mas apenas assegurar o equilíbrio entre as partes negociantes e diminuir essa assimetria das relações. Na atual situação, a quase total desregulamentação sujeita o autor à imposição das vontades daqueles que detêm o poder econômico e jurídico: o contratante.
Bom dia! A obra sob encomenda está prevista na Lei de Software. O software é protegido como obra literária e há aplicação subsidiária da Lei de Direitos Autorais. As normas referentes À obra sob encomenda estão em conflito nos 2 dispositivos. Como por exemplo, na LDA alterada há a possibilidade de recobrar os direitos patrimoniais se a obra não for explorada em um ano. A Lei de Software não trata disso. Como ficam os dispositivos em caso de conflito? Qual prevalece?
Resposta do MinC:
A proposta em discussão não tem como seu objeto qualquer alteração no regime que regula os programas de computador, objeto da Lei 9.609/98. A proteção aos programas de computador tem a sua proteção por direito autoral assegurada pela Lei 9610/98 que, em seu art. 7º , §1º, dispõe que os programas de computador são objeto de legislação específica, ainda que devam ser observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
É bom frisar que a proposta em discussão não é de uma nova legislação. A Lei 9.610/98 continuará a ser a Lei de Regência, a ser modificada pontualmente por uma outra Lei que a altera. Nesse sentido, devem ser observadas as disposições da Lei Complementar 95/98 e pelo Decreto 4.176/02.
Para prevenir inseguranças jurídicas, em alguns artigos foram explicitadas a exclusão desse objeto (casos dos artigos 30-A, 52-B, 113-B). Já em outras disposições essa menção não foi feita, em razão de um entendimento de que não seria aplicável, prevalecendo a lei especial que rege a matéria.
Enfatizamos que nada na proposta em debate tem por alvo os programas de computador. No entanto, se pairam incertezas, poderão ser agregadas novas exclusões pontuais ou até mesmo uma disposição final que pacifique os entendimentos sobre a questão.
BOAS-VINDAS
Seja bem-vindo(a) à Consulta Pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Em "Texto em Consulta" você encontrará a proposta do anteprojeto de Lei, somente com os dispositivos que sofreram alterações ou foram incluídos.
Está disponível também uma versão consolidada da Lei 9.610/98, que incorpora as alterações propostas.
A seção
“Dúvidas Frequentes” traz esclarecimentos sobre pontos importantes da proposta. Lá você encontrará textos sobre limitações, obras audiovisuais, licenças não-voluntárias, entre outros temas.
O período para apresentação de propostas foi de 14 de junho a 31 de agosto de 2010.
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