Esclarecimentos sobre o equilíbrio do direito de autor com outros direitos e princípios da ordem jurídica brasileira
12/08/2010
Entre os dispositivos com maior número de contribuições na consulta pública está o artigo 1º e seu parágrafo único. Este artigo busca explicitar o equilíbrio do direito de autor com outros direitos e princípios da ordem jurídica brasileira.
As manifestações dividem-se entre aquelas que consideram esses dispositivos um avanço significativo ao explicitar a harmonia do sistema jurídico, dando maior legitimidade social à lei e tornando mais fácil e imediata a compreensão e aplicação da própria legislação; aquelas que concordam que toda lei se orienta pelo equilíbrio dos princípios constitucionais, mas acham desnecessária, “redundante”, “óbvia” e “genérica” a explicitação disto na Lei; e aquelas manifestações que entendem que não existe nexo entre a proteção do autor e os outros direitos constitucionais, que não há relação entre os direitos do consumidor e os direitos de utilização econômica (patrimoniais) do autor, e que estas cláusulas podem ser interpretadas como uma redução do direito do autor.
A inserção destes dispositivos segue uma postura contemporânea, ao expressar a necessária compatibilização dos direitos. As leis especiais da década de 90 em diante adotam claramente esta perspectiva – basta ver, a este respeito, a lei do CADE, o CDC, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Propriedade Industrial, para ficar em alguns exemplos.
A ordem jurídica é um sistema e cada um dos direitos que compõem essa ordem está necessariamente em atração e interação com os outros direitos que, conjuntamente, dão unidade a ela. Defender a falta de necessidade de harmonização do direito patrimonial de autor com outros direitos, isto é, defender que o direito patrimonial de autor não precise estar em atração e interação com os outros direitos garantidos na unidade do sistema denominado de ordem jurídica pressupõe, então, estar-se considerando o direito patrimonial do autor como absoluto e incondicional.
O que o Direito Constitucional defende hoje é que os direitos reconhecidos na Lei Maior não devem ser lidos isoladamente, mas sim sempre harmonizados. A intenção da proposta é explicitar esta harmonia, deixando inequívoco (pois ainda há entendimentos contrários a esse, basta ver algumas manifestações na consulta) que o direito patrimonial do autor não é um direito absoluto. Nesse sentido, busca oferecer uma orientação interpretativa equilibrada. A falta desse marco interpretativo tem, por vezes, induzido interpretações judiciais que não consideram alguns princípios gerais do Direito Civil. Ou seja, o objetivo destas cláusulas é oferecer maior segurança jurídica para a interpretação da Lei, dando ao poder judiciário mais elementos para aplicá-la, reforçando assim o direito do autor, à luz do sistema legal nacional. A busca de equilíbrio – e consequentemente de maior estabilidade social – não está retirando a força e a importância dos direitos dos autores. Pelo contrário, com a tônica do documento na procura de uma eficiente composição dos interesses dos autores – interesses individuais – com os interesses coletivos, o que se procura é proteger o instituto do direito de autor. Mas para isso a idéia de que existe um direito natural de autor “sagrado” e absoluto deve ser superada, pois um Estado que exista para garantir a coexistência social harmônica não pode ter como obrigação cega somente a proteção e a garantia dos interesses individuais.
A proposta do governo é deixar explicita a harmonia do sistema jurídico, pelos motivos acima expostos, que são os de garantir maior segurança jurídica e não o contrário. Para atingir esse objetivo, a redação dos artigos está aberta a contribuições, de forma a ser aprimorada. Eis o espírito da consulta pública que estamos realizando!
Discordo!!!!, porque propõe mudanças de princípios que interferem, negativamente no entendimento e na aplicação do direito colocando em risco a proteção do autor. Por esse motivo discordo.
BOAS-VINDAS
Seja bem-vindo(a) à Consulta Pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Em "Texto em Consulta" você encontrará a proposta do anteprojeto de Lei, somente com os dispositivos que sofreram alterações ou foram incluídos.
Está disponível também uma versão consolidada da Lei 9.610/98, que incorpora as alterações propostas.
A seção
“Dúvidas Frequentes” traz esclarecimentos sobre pontos importantes da proposta. Lá você encontrará textos sobre limitações, obras audiovisuais, licenças não-voluntárias, entre outros temas.
O período para apresentação de propostas foi de 14 de junho a 31 de agosto de 2010.
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