Como ficam as sanções na proposta de revisão da LDA?
12/08/2010
As propostas de alteração para o Capítulo de Sanções Civis buscam atualizá-lo face à jurisprudência e legislação recente, além de refletir as alterações propostas no corpo da Lei e propor a criminalização do Jabá.
No caso dos artigos 105 e 109 define-se a possibilidade de o juiz ajustar equitativamente as sanções de natureza civil, em função das circunstâncias do caso concreto, em linha com as tendências do direito civil contemporâneo. Na mesma direção, incorpora-se o entendimento assente na jurisprudência quanto ao valor da multa cabível pela execução pública feita em desacordo com a lei, que deve ser proporcional ao dano gerado. Adequa-se, assim, a Lei à jurisprudência aplicada. Não se trata, como algumas críticas sugerem, de redução das penalidades, mas de incorporar diretriz do Código Civil de 2002 sobre a necessidade de guardar-se proporção entre a indenização arbitrada e o dano causado, evitando-se injustiças. Além disso, qualquer reforma de texto de lei deve procurar adequar o texto legal à prática jurisprudencial. Neste caso, o judiciário já não vem aplicando as edidas taxativas previstas no texto atual da Lei Autoral, seguindo aquilo que dispõe o Código Civil.
No artigo 107, dentro do espírito de busca de equilíbrio previsto no texto legal, trata-se de impedir o abuso no uso de medidas tecnológicas de proteção em detrimento do exercício das limitações aos direitos autorais e do domínio público. O autor e os titulares de direitos continuam podendo inserir medidas que impeçam o acesso a ou a reprodução de suas obras, mas não podem negar ao cidadão o exercício das faculdades previstas nos artigos de limitações e exceções da Lei, assim como impedir a livre utilização de uma obra caída em domínio público. A Lei não prevê apenas direitos exclusivos, mas também os casos em que há limitações a esses direitos, as quais devem igualmente ser respeitadas.
Da mesma forma, o artigo 110A reflete a tentativa de harmonização estabelecida na proposta de alteração do artigo 1 e de criação do artigo 3A, trazendo para a Lei dispositivo que impeça o abuso no uso no direito exclusivo, conforme já previsto na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 8884/94), e no artigo 8 do acordo de TRIPS da Organização Mundial do Comércio. Não se trata, enfim, de punir o autor, mas de garantir que o direito autoral esteja em harmonia com o ordenamento jurídico vigente.
Já o artigo 110B tipifica como infração à ordem econômica a prática de oferecimento ou recebimento de vantagem para aumentar ou diminuir a execução ou exibição pública de obras ou fonogramas (o conhecido “jabá” ou “payola”). O “jabá” é responsável por distorções no sistema de distribuição de direitos de comunicação ao público, prejudicando os autores que possuem menos poder econômico e por isso não conseguem ter visibilidade nos grandes meios de comunicação.
Por fim, no caso do 110C, em que se estabelece sanção aos dirigentes do Escritório Central de Arrecadação ou das Entidades de Gestão Coletiva que não cumpram com as obrigações legais estabelecidas no anteprojeto de Lei, a intenção é fortalecer os mecanismos previstos no APL que prevêem maior controle, pelos autores e titulares de direitos, das sociedades de gestão coletiva, assim como maior transparência para a sociedade.
AS AlTERAÇÕES SÃO CONTRADITORIAS, E ABREm BRECHA PARA DUPLA INTERPRETAÇAO JURIDICA,LEVANDO O AUTOR A SER PREJUDICADO.
BOAS-VINDAS
Seja bem-vindo(a) à Consulta Pública para revisão da atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Em "Texto em Consulta" você encontrará a proposta do anteprojeto de Lei, somente com os dispositivos que sofreram alterações ou foram incluídos.
Está disponível também uma versão consolidada da Lei 9.610/98, que incorpora as alterações propostas.
A seção
“Dúvidas Frequentes” traz esclarecimentos sobre pontos importantes da proposta. Lá você encontrará textos sobre limitações, obras audiovisuais, licenças não-voluntárias, entre outros temas.
O período para apresentação de propostas foi de 14 de junho a 31 de agosto de 2010.
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