INCENTIVOS FISCAIS SOB OS AUSPÍCIOS DA LEI ROUANET


l O que é:

A Lei n° 8.313/91 permite que os projetos aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) recebam patrocínios e doações de empresas e pessoas, que poderão abater, ainda que parcialmente, os benefícios concedidos do Imposto de Renda devido.

Podem candidatar-se aos benefícios da Lei pessoas físicas, empresas e instituições com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, e entidades públicas da Administração indireta, tais como Fundações, Autarquias e Institutos, desde que dotados de personalidade jurídica própria e, também, de natureza cultural. Os projetos devem destinar-se a desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo, os seguintes segmentos:
    I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
    II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
    III - literatura, inclusive obras de referência;
    IV - música;
    V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
    VI - folclore e artesanato;
    VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
    VII - humanidades; e
    IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

O projeto deve ter temática centrada nas áreas e segmentos definidos na Lei. Do mesmo modo, o projeto deve trazer benefícios para a população. Além de incrementar a produção, a Lei n° 8.313/91 se destina a democratizar o acesso da população a bens culturais. Mecanismos que facilitem este acesso (ingressos a preços populares ou entradas gratuitas em espetáculos, distribuição de livros para bibliotecas, exposições de artes abertas, etc.) são fundamentais para o cumprimento desta finalidade. Faz parte, ainda, da filosofia da Lei a destinação do máximo de recursos possíveis para a atividade-fim, ou seja, o produto cultural.

A Lei n° 8.313/91 prevê que o doador ou o patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com a sistemática definida na própria Lei, com base nos seguintes percentuais:
    I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
    II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.

As empresas poderão, ademais, incluir o valor total das doações e patrocínios como despesa operacional, diminuindo, assim, o lucro real da empresa no exercício, com conseqüências na redução do valor do imposto a ser pago.

O valor total a ser abatido do imposto devido não pode ultrapassar a 4% do valor total no caso das pessoas jurídicas, percentual que se eleva a 6% no caso das pessoas físicas.

Ademais das vantagens tributárias, o patrocinador poderá, dependendo do projeto que apoiar, obter retorno em produto (livros, discos, gravuras, CD-Rom´s, etc.) para utilização como brinde ou para obtenção de mídia espontânea. O recebimento de produto artístico gerado pelo projeto está limitado a 25% do total produzido e deve ser destinado à distribuição gratuita.

A Medida Provisória n° 1.589/97 veio permitir o abatimento do valor integral, até os tetos estabelecidos em relação ao imposto devido, para projetos nas áreas de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; circulação de exposições de artes plásticas; e doação de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Neste caso, no entanto, é vedado às pessoas jurídicas com fins lucrativos a dedução do valor da doação ou patrocínio como despesa operacional.



l Como obter maiores informações:

Para projetos candidatos aos incentivos da Lei n° 8.313/91 é feita, de modo descentralizado, de acordo com a seguinte distribuição:
    Secretaria do Audiovisual (SAV)
      Projetos:
        - Filme de longa metragem em película, infra-estrutura
        - Mostras, eventos, festivais, seminários
        - Longa metragem, curta, filmes de vídeos
      Informações pelo telefone: (61) 316-2232
      e-mail : sav@minc.gov.br
      Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 3° andar
      Brasília DF, CEP 70068-900

    Secretaria do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas (SPMAP)
      Projetos:
        - Recuperação de Museus, Igrejas, Prédios Históricos, Teatros, Acervos, etc...
        - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para equipar os imóveis restaurados
        - Realização de eventos de significado histórico e cultural
        - Apoio a projetos de cultura afro, indegena, artesanato e folclore
      Informações pelo telefone: (61) 316-2085
      e-mail : spmap@minc.gov.br
      Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 2° andar
      Brasília DF, CEP 70068-900





l Como fazer:

Os proponentes devem apresentar seus projetos, em formulário próprio, ao Ministério da Cultura, suas Delegacias Regionais ou nas coordenações do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) das entidades vinculadas ao Ministério. Para tanto, receba, pressionando a imagem abaixo, o programa para a apresentação de projetos ou solicite uma cópia junto a uma das unidades do Ministério da Cultura. Os projetos deverão indicar os valores a serem captados, com base em planilha de custos detalhada.

 
Se você pretende beneficiar-se dos mecanismos de incentivo, pressione a imagem ao lado e receba o programa para apresentação de projetos ao Ministério da Cultura.



l Prestação de Contas:

O Ministério da Cultura promove a publicação dos projetos aprovados em Portaria, determinando o montante e o prazo de captação previsto, que pode ser prorrogável. Cada captação deverá ser informada ao Ministério da Cultura no prazo de cinco dias úteis da data de sua efetivação e, encerrada a captação, deverá ser encaminhada, no prazo de trinta dias, a prestação de contas referente ao projeto.

MANUAL E FORMULÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETOS DO MECENATO


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