São Paulo, 26 de abril de 2010
Excelentíssima deputada Alice Portugal,
As entidades e grupos abaixo listados gostariam de manifestar seu apoio ao Projeto de Lei 6.722 de 2010, que institui o Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Procultura) e substitui o atual mecanismo de financiamento de atividades culturais, implementado pela Lei 8.313, de 1991, denominada “Lei Rouanet”.
O atual sistema de financiamento à cultura é caracterizado por uma lógica de minimização do Estado, o qual tem o dever constitucional de prover as condições de pleno acesso à cultura para toda a sociedade. Lógica que respalda a hegemonia dos interesses privados nesse setor estratégico e fundamental que é a cultura.
A Lei Roaunet, como se encontra – com forte renúncia fiscal e fundos públicos enfraquecidos -, enquanto principal mecanismo de financiamento mantido pelo Estado, impõe aos bens culturais os valores de mercado e, assim, transfere ao ambiente de produção cultural todas as distorções dele decorrentes: a concentração, o privilégio, as desigualdades regionais e o acesso limitado aos recursos e oportunidades.
Apoiamos esse projeto que substitui a lei atual por entendermos que ele significa uma mudança de paradigma e de cultura política. Ele reinventa um novo sistema, calcado em possibilidades mais acessíveis e públicas de fomento e incentivo. E o apoiamos porque se funda em princípios essenciais à cultura brasileira, que são: a democracia, a diversidade e supremacia do interesse público.
Além disso, gostaríamos de apoiar com especial ênfase o dispositivo contido no artigo 63 que permite o licenciamento não-exclusivo para fins educacionais, culturais e informativos, sem finalidade de lucro de obras que recebam mais de 60% dos recursos por meio de incentivo, após 3 anos do encerramento do projeto. Tal dispositivo permite que o Estado faça um uso adequado e justo das obras que resultam de investimento público, fomentando a educação e a cultura do país.
A circunscrição do uso autorizado pelo licenciamento a atividades educativas, culturais e informativas sem fins comerciais impede que se faça uso abusivo, em prejuízo da remuneração dos titulares do direito autoral. Finalmente, o intervalo de 3 anos após o encerramento do projeto permite (de maneira até excessivamente cautelosa) que o ciclo de exploração comercial das obras tenha se esgotado, de maneira a não interferir na tramitação desses bens no circuito comercial.
Por todos esses motivos, acreditamos que o projeto merece nosso apoio.
Cordialmente,
Ação Educativa
Associação Brasileira dos Estudantes de Ensino à Distância
Casa da Cultura Digital
Comunidade Recursos Educacionais Abertos
CTS/FGV
Gpopai-USP
IDEC
Instituto Nupef
Instituto Paulo Freire
Intervozes
Laboratório Brasileiro de Cultura Digital
Movimento Música para Baixar
Rede Livre de Compartilhamento da Cultura Digital
União Nacional dos Estudantes
Participação do Leitor
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