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Lei de direitos autorais, equilíbrio e estabilidade social

Correio Braziliense, editoria Opinião, em 29/07/2010

Karim Grau-Kuntz Coordenadora acadêmica do Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual (IBPI)

A ordem jurídica é um sistema caracterizado como um conjunto de elementos – normas – que se atraem e interagem entre si, formando uma unidade. Defender a falta de necessidade de harmonização do direito patrimonial de autor com outros direitos é considerá-lo absoluto e incondicional.

Essa noção de direito de propriedade absoluto e incondicional – um direito sagrado nos termos da Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos de 1789 – expressou o entendimento de que o direito de propriedade seria dotado de primazia frente à ordem jurídica, já que natural. 

O radicalismo na compreensão do direito de propriedade como um fenômeno supralegal, porém, fracassou na prática da vida social. Direitos patrimoniais incondicionais levam a um processo social autofágico.

O pensamento jurídico-filosófico, em resposta aos conflitos sociais atrelados ao processo de industrialização, crescimento das cidades, formação da classe operária etc. afastou-se da noção de direitos absolutos e incondicionais e caminhou rumo ao mote do equilíbrio.

As sociedades ocidentais modernas, por exemplo, há muito se afastaram da noção de direito patrimonial natural, absoluto, incondicional e sagrado. O entendimento de adequação (harmonização) dos direitos entre si é corrente. Assim, por exemplo, o proprietário da fábrica não pode poluir as águas do rio que corre no seu terreno; o dono de uma casa em área residencial não pode valer-se de seu imóvel para abrir uma oficina mecânica; a liberdade de expressão de um não justifica ataques desonrosos a terceiro; o direito de patente não pode ser empregado além de seus limites de exclusivo contra a concorrência de imitação, isto é, de forma a impedir a concorrência de superação inovadora etc.

Surpreendem, assim, as reações negativas quanto à redação do artigo 1º do anteprojeto de lei proposto pelo Ministério da Cultura, quando nele se postula a relação harmônica do direito de autor com os outros direitos garantidos no bojo da ordem jurídica brasileira. Equilíbrio é sinônimo de estabilidade social.

A Lei de Direito de Autor em vigor no Brasil contém sérias imperfeições. O anteprojeto de lei, ao procurar sanar essas imperfeições estabelecendo equilíbrio, não está retirando a força e a importância dos direitos dos autores. Pelo contrário, com a tônica do documento na procura de uma eficiente composição dos interesses dos autores (interesses individuais) com os interesses coletivos, o que se procura é proteger o instituto do direito de autor. Essa preocupação está passando despercebida àqueles que, míopes – talvez porque viciados pela ideia de um direito natural de autor sagrado e absoluto, cuja proteção ilimitada e incondicional seria obrigação cega de um Estado que só existiria para proteger e garantir interesses individuais (esse tipo de Estado não é capaz de garantir coexistência social harmônica) -, não são capazes de ver o resultado positivo do equilíbrio.

A defesa de um direito patrimonial absoluto e incondicional de autor, imune ao equilíbrio necessário com outros direitos, ou, ainda, a defesa de um direito patrimonial supralegal de autor, se revela encantada pela possibilidade do toque do ouro do Rei Midas. E a magia do brilho do ouro cega, fazendo passar despercebido que o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento representa o alimento e a bebida que mantém vivo e saudável o processo dinâmico almejado pela instituição jurídica da garantia de proteção patrimonial ao autor.

O desejo de equilíbrio manifestado no anteprojeto de lei apresentado pelo Ministério da Cultura nada mais expressa do que a preocupação em manter seguros e protegidos contra o toque do ouro o alimento e bebida necessários para que o direito de autor não acabe sucumbindo como vítima de si mesmo.

Alcançado o equilíbrio, os ganhadores serão todos aqueles que compõem a sociedade brasileira, o que inclui também os autores, posto estes não formarem uma categoria destacada do corpo social brasileiro. A verdade é que, quanto mais a sociedade brasileira se desenvolver culturalmente, maior será o estímulo ao consumo de bens intelectuais e, consequentemente, maior o incentivo econômico para sua produção.

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