Súmulas publicadas no Diário Oficial da União
Súmula nº 1
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 4 projetos em tramitação no Ministério da Cultura, exceto aqueles que tiverem sua prestação de contas apresentada, sendo que o somatório destes projetos não pode ultrapassar a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Súmula nº 2
Proponentes pessoas jurídicas poderão apresentar até 20 projetos, ressalvando à CNIC a análise da capacidade de execução do proponente, e respeitando os limites de projetos por área cultural: Artes Visuais, 15 projetos; Artes Cênicas, 12 projetos; Artes Integradas,15 projetos; Audiovisual, 8 projetos limitados a 2 por segmento da área; Humanidades, 20 projetos; Música, 20 projetos; e Patrimônio, 10 projetos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, aprovando projetos acima desses limites.
Súmula nº 3 (revogada pela súmula n° 8)
Para fins de enquadramento da alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, serão aprovados projetos cujo valor cultural seja declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância.
Súmula nº 4 (revogada pela súmula n° 9)
Serão enquadrados na alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, os projetos de construção e restauração de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Súmula nº 5
Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU.
Súmula nº 6
Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade.
Súmula nº 7
Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do parágrafo 3º do artigo18 da Lei No- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Súmula n° 8
Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03.
Súmula n° 9
Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04.
Súmula nº 10
A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso.
Súmula nº 11
Os custos administrativos de projetos referentes a planos anuais e/ou de manutenção de instituições culturais e grupos artísticos não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
Súmula nº 12
Será custeada, com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada
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