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sábado, 26 de maio de 2012 RSS Ouvidoria Fale com o Ministério
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Súmulas da CNIC publicadas no Diário Oficial

Adoção de súmulas representa maior uniformidade e qualidade nos pareceres dos projetos culturais via renúncia fiscal

Confira abaixo todas as súmulas aprovadas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) e já publicadas no Diário Oficial da União (também disponíveis na página de legislação do MinC). 

A Comissão é composta por representantes de artistas, empresários, sociedade civil e do Estado, sendo órgão colegiado de assessoramento integrante da estrutura do Ministério e tendo, entre outras funções, a de subsidiar as decisões do MinC na aprovação dos projetos culturais submetidos para captação via renúncia fiscal. 

Os integrantes do biênio 2011/2012 vêm de um processo seletivo aberto, que teve como novidade uma metodologia que ampliou a representatividade no plenário, expandindo o caráter democrático e a participação da sociedade, já que cada entidade habilitada indicou representante de uma região brasileira.

Súmula nº 1 (revogada pela súmula n° 14)

Proponentes pessoas físicas poderão ter até 4 projetos em tramitação no Ministério da Cultura, exceto aqueles que tiverem sua prestação de contas apresentada,  sendo que o somatório destes projetos não pode ultrapassar a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.

Súmula nº 2 (revogada pela súmula n° 14)

Proponentes pessoas jurídicas poderão apresentar até 20 projetos, ressalvando à CNIC a análise da capacidade de execução do proponente, e respeitando os limites de projetos por área cultural: Artes Visuais, 15 projetos; Artes Cênicas, 12 projetos; Artes Integradas,15 projetos; Audiovisual, 8 projetos limitados a 2 por segmento da área; Humanidades, 20 projetos; Música, 20 projetos; e Patrimônio, 10 projetos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, aprovando projetos acima desses limites.

Súmula nº 3 (revogada pela súmula n° 8)

Para fins de enquadramento da alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, serão aprovados projetos cujo valor cultural seja declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância.

Súmula nº 4 (revogada pela súmula n° 9)

Serão enquadrados na alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, os projetos de construção e restauração de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.

Súmula nº 5

Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU.

Súmula nº 6

Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade.

Súmula nº 7

Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do parágrafo 3º do artigo18 da Lei No- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Súmula n° 8

Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03.

Súmula n° 9

Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04.

Súmula nº 10

A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso.

Súmula nº 11 (revogada pela Portaria nº 20, de 25/02/2011)

Os custos administrativos de projetos referentes a planos anuais e/ou de manutenção de instituições culturais e grupos artísticos não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Súmula nº 12

Será custeada, com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada.

Súmula nº 13

Projeto que preveja a realização de evento literário com proposta de incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial será enquadrado na alínea b do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em conformidade com o art. 14 da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010, desde que o evento literário constitua a ação principal, e o somatório de valores orçamentários destinados às ações e produtos acessórios, quando houver, seja inferior a cinquenta por cento do somatório referente à ação principal.

Súmula nº 14

Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2.

Súmula nº 15

Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto na Súmula 14 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área.

Súmula nº 16

Os custos de Divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor total.

Súmula nº 17

Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos.

Súmula nº 18

Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação.

Súmula nº 19

Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos Direitos Autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 4º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2010/MinC.

Súmula nº 20

Projetos que prevejam o tratamento de acervos documentais, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho, tais como organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda, serão enquadrados na alínea g do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que os conjuntos documentais em questão possuam valor cultural e histórico reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura, independentemente da existência de tombamento em qualquer instância.

Súmula nº 21

Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites.

Súmula nº 22 

Os pedidos de reduções dos valores dos projetos e de remanejamentos orçamentários somente serão objeto de análise após a captação de 20% do valor aprovado, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.

Súmula nº 23  

A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.

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7 comentários

  • Cultura e Mercado | Para quem vive de cultura. » 193ª Reunião da CNIC aconteceu em Porto Alegre

    14 de novembro de 2011

    [...] Na plenária, também foram debatidos e votados pedidos de excepcionalidade às súmulas nº 12 e 14 da Comissão, que estabelecem regras para apresentação de projetos culturais ao Ministério da Cultura. Súmulas publicadas no Diário Oficial [...]

  • Cultura e Mercado | para quem vive de cultura. » Plenária da 191ª Reunião da CNIC

    16 de setembro de 2011

    [...] Durante a plenária, também foram debatidos e votados pedidos de excepcionalidade à súmula nº 14 da CNIC, que estabelece limites de projetos ativos no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SalicWeb) compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Confira as súmulas publicadas no Diário Oficial aqui. [...]

  • MinC aprova novas súmulas administrativas da CNIC « Catarse Musical – Técnica Vocal e Cultura Geral

    24 de agosto de 2011

    [...] Com exceção das Súmulas 22 e 23, que foram publicadas na sexta-feira (19/8) no Diário Oficial da União, as demais podem ser encontradas no site do Ministério da Cultura. [...]

  • Antonio Carlos Muniz

    24 de agosto de 2011

    Campos Belos24/08/2011.
    Sou Diretor de Cultura de Campos Belos, e figuei muito contente que estes projetos foi publicado. Eu já promovo um festival em nossa cidade já vai a VII edição. O nome do nosso festival chama Festicamp. Festival Camposbelense de música e poesia. As etapas foi nos anos de 1993, 1994, 1995, 1999, 2007, 2010, e agora em 2011 vamos realizar oVII Festicamp no mês de setembro.
    Aguardo resposta.
    Antônio Carlos Muniz.
    Diretor M Cultura. Campos Belos- Go

  • Cultura e Mercado | para quem vive de cultura. » MinC aprova novas súmulas administrativas da CNIC

    22 de agosto de 2011

    [...] Com exceção das Súmulas 22 e 23, que foram publicadas na sexta-feira (19/8) no Diário Oficial da União, as demais podem ser encontradas no site do Ministério da Cultura. [...]

  • maria energina lima

    17 de julho de 2011

    Somos uma oscip Instituto de Desenvolvimento Social Nação 10. Em nosso estatuto missão de cultura.Gravamos recentemente um clip de sustentabilidade no Pantanal. parceria com Itália com tenor de roma, Amerigo Caponi, cantando O sole mio.You Tube.oscip nação 10. Estamos participando do Momento da Itália no Brasil.2011/12-para estado MS.MT. Trazendo de Roma o Coro Polifonico de Ciampino. show em campo grande e cuiabá Uma . Mostra da da cultura brasileira e italiana. dia 6/8 de dezembro 2011- Preciso de apoio do Minist. Cultura para este evento internacional..Como faço? att. Maria Energina presidente.

    RESPOSTA: Maria, Temos Orientações Básicas sobre como obter apoio para projetos culturais utilizando-se da Lei Rouanet. Elas estão publicadas em nosso site: http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/13/projetos-culturais-via-renuncia-fiscal/

  • 187ª CNIC | africas

    6 de julho de 2011

    [...] Leia mais [...]