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Portaria nº 9/2012/MinC (atualizada)

PORTARIA Nº 9, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012

Institui grupo de trabalho com o objetivo de discutir e articular a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações de entes públicos.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação, com o objetivo de discutir e articular ações que viabilizem a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito do Ministério da Cultura.

Art. 2º  O Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação será integrado por um servidor de cada uma das seguintes unidades do Ministério da Cultura:

I – Gabinete da Ministra;

II – Ouvidoria, que exercerá a coordenação do grupo;

III – Assessoria de Comunicação Social;

IV – Assessor Especial de Controle Interno; (alterado pela Portaria nº 13, de 17 de fevereiro de 2012)

IV – Assessoria Especial de Controle Interno;

V – Gabinete da Secretaria-Executiva;

VI – Diretoria de Gestão Estratégica;

VII – Coordenação-Geral de Atendimento, Documentação e Prestação de Contas; e

VIII – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único.  Os representantes serão indicados pelos titulares de cada unidade e designados por Ato da Ministra de Estado da Cultura no prazo de dez dias, podendo haver a indicação de até um suplente para cada titular. (NR)

Art. 3º Caberá ao Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação articular as unidades do Ministério da Cultura a fim de viabilizar a divulgação das informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas.

§ 1º  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, inclusive das autorizações de captação de recursos oriundos da renúncia fiscal de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º  A divulgação de informações referida no caput deverá ser promovida em locais de fácil acesso, sendo obrigatório, no mínimo, a disponibilização das informações no portal do Ministério da Cultura na internet.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação deverá iniciar seus trabalhos em até trinta dias da entrada em vigor desta Portaria, devendo apresentar relatório das medidas implementadas ao final dos trabalhos.

Parágrafo único.  O relatório deverá também indicar as medidas que eventualmente não tenham sido implementadas satisfatoriamente em tempo hábil, apontando as razões das dificuldades encontradas.

Art. 5º  O prazo final para conclusão dos trabalhos é 16 de maio de 2012, data da entrada em vigor da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 6º  O Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação funcionará em Brasília e poderá requisitar a participação de quaisquer servidores do Ministério da Cultura em suas reuniões, a fim de cumprir com seus objetivos.

Parágrafo único. Eventuais custos de deslocamentos de servidores correrão à conta do Gabinete da Ministra.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA

Este texto não substitui os publicados nos Diários Oficiais da União de 10/02/2012 e de 22/02/2012.

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