Ministério da Cultura - MinC

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Glossário


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22 de novembro de 2007

Lei Rouanet

Entenda os termos da Legislação de Incentivo Cultural

 

Acessibilidade – intervenções que objetivem proporcionar a pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência física, sensorial ou cognitiva e idosos, condição para utilização, com segurança e autonomia, de espaços onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, bem como a compreensão e fruição de bens, produtos e serviços culturais

Acordo de cooperação técnica – documento a ser apresentado ao Ministério da Cultura em caso de proposta cultural que preveja intervenção em imóvel que não seja de propriedade do proponente

Ação - realização de caráter pontual, que concorre, em conjunto ou isoladamente, para o alcance de um objetivo específico.

Análise documental - primeira etapa da tramitação da proposta cultural no Ministério da Cultura, em que toda a documentação encaminhada pelo proponente é analisada, com o objetivo de verificar se está em conformidade com o exigido pelo Ministério.
Agência Nacional de Cinema (Ancine) – agência reguladora vinculada ao Ministério da Cultura, cujo objetivo é fomentar a produção, a distribuição e a exibição de obras cinematográficas e videofonográficas em seus diversos segmentos de mercado, assim como promover a auto-sustentabilidade da indústria nacional nos vários elos da cadeia produtiva. É responsável pela gestão dos procedimentos de análise e seleção de projetos a serem apoiados através da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual)

Análise técnica – Etapa da tramitação da proposta cultural no Ministério da Cultura, em que um parecerista designado por este ou por uma das suas instituições vinculadas verificam o enquadramento na legislação, se o orçamento é compatível com os valores de mercado, a clareza, pertinência e coerência da proposta, entre outras coisas.

Beneficiário – o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo PRONAC

Beneficiário do produto - instituição a ser beneficiada com a distribuição gratuita dos produtos resultantes do projeto, dos ingressos ou das vagas (no caso de cursos, oficina, workshop, seminário etc), prevista no Plano de Distribuição de Produtos Culturais da proposta apresentada ao Ministério da Cultura

Captação de recursos – dentro da nomenclatura utilizada pelo Ministério da Cultura, considera-se a captação de recursos como o depósito dos recursos financeiros na conta do projeto, ou a transação através do qual se efetiva o incentivo mediante recursos não financeiros; só é permitida após a publicação da portaria que concede a autorização no Diário Oficial da União

Comissão de Valores Mobiliários – autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração do FICART, nos termos da Lei 8.313/1991, quando este mecanismo entrar em vigor.


Concedente -
órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto de convênio.

Contrapartida - parcela de recursos próprios que o convenente aplica na execução do objeto do convênio.

Contrato - acordo em que os participantes têm interesses diversos e opostos, ou seja, quando se deseja, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e do outro, a contraprestação correspondente, ou seja, o preço.

Convenente - órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização privada, sem fins lucrativos, com a qual a Administração Federal pactue a execução de programa, projeto/atividade ou evento de duração certa, mediante a celebração de convênio.

Convênio - acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações privadas, sem fins lucrativos, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, mediante transferência de recursos do Tesouro

Democratização do acesso – ações que promovam igualdade de oportunidades ao acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais. A democratização de acesso pressupõe atenção a camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição social, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação, para cumprimento do disposto no artigo 215 da Constituição Federal.

Despesas administrativas – despesas que não estão diretamente relacionadas com o produto cultural resultante do projeto, como pagamento de secretária, contador, manutenção de conta telefônica etc; no caso de projeto cultural apresentado ao MinC, tais despesas devem estar estritamente vinculadas ao projeto.


Despesas correntes -
Também chamadas despesas de custeio, são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Ex.: pagamento de pessoal, aluguel de imóvel, material de consumo etc.

Despesas de capital - Também chamadas despesas de investimento, são as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Ex: aquisição de bem móvel ou imóvel.


Despesas operacionais -
São as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Direitos Autorais - direito que o autor, o criador, o tradutor, o pesquisador ou o artista têm de controlar o uso que se faz de sua obra. É garantido ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Pode-se conceituá-lo, de modo breve, como o ramo do Direito Privado destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas da criação e da utilização de obras literárias, artísticas ou científicas. No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos com a morte do autor 70 anos após o óbito, tal como indica o art. 42 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Direitos conexos - direitos reconhecidos no plano dos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação, na produção ou na difusão da obra intelectual, tais como artistas, intérpretes e executantes.


Doação -
a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura.

Edital - forma de divulgação oficial de atos administrativos, utilizada com mais freqüência pelo Ministério da Cultura para tornar públicos processos seletivos/concursos para a concessão de bolsas, intercâmbio, ou financiamento de projetos, programas ou ações culturais.

Emenda - meio pelo qual os parlamentares e órgãos do Poder Legislativo atuam sobre o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), acrescendo, suprimindo ou modificando itens na programação proposta pelo Poder Executivo. As emendas podem ser de texto, de receita e de despesa e são apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.


Espaços culturais -
espaços ou equipamentos destinados ao uso ou freqüência coletivos, orientados principalmente para a produção, criação, prática, acolhimento, divulgação e/ou comercialização de bens e serviços culturais, geridos por instituições públicas ou particulares.


Financiamento reembolsável -
modalidade de financiamento pela qual um agente financeiro credenciado pelo ministério concede um empréstimo de recursos oriundos do FNC, com juros subsidiados, para a execução de um projeto, programa ou ação cultural. Pode ser utilizado por pessoas físicas, ou jurídicas com fins lucrativos. No momento não há programa desse tipo em vigor.

Formalização do convênio - etapa posterior à aprovação do projeto que virá a ser realizado mediante realização de convênio, em que o proponente deve apresentar o plano de trabalho e os documentos exigidos para comprovar a regularidade fiscal, entre outros itens. O convênio só é publicado no Diário Oficial, ficando portanto autorizada a transferência dos recursos, após o cumprimento dessa etapa, e se a documentação estiver de acordo com o exigido.

Funcional programática - código numérico da emenda, que permite identificar a função, a subfunção, o programa, a ação/operação especial e o subtítulo (localização de gasto) para os quais será direcionado o recurso. Ex.: 13.391.0167.2636.0214, onde 13 é a função, 391 é a subfunção, 0167 é o programa, 2636 a ação/operação especial, e 0214, a localização do gasto.

Fundação Biblioteca Nacional (FBN) – instituição vinculada ao Ministério da Cultura; com sede principal no Rio de Janeiro, existe desde 1937 para atender à sociedade, oferecendo serviços públicos e gratuitos de livre acesso à leitura, à informação e aos registros de expressão cultural e intelectual; dentro do PRONAC, possui técnicos e pareceristas responsáveis pela análise de propostas da área de Humanidades, durante a fase de análise técnica.

Fundação Casa de Rui Barbosa - instituição vinculada ao Ministério da Cultura, que tem como objetivo promover a preservação e a pesquisa da memória e da produção literária e humanística, bem como congregar iniciativas de reflexão e debate acerca da cultura brasileira; dentro do PRONAC, possui técnicos e pareceristas responsáveis pela análise de propostas que tem como objeto alguns tipos de seminários ou palestras.

Fundação Cultural Palmares (FCP) - instituição vinculada ao Ministério da Cultura, que tem como objetivo promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira; dentro do PRONAC, possui técnicos e pareceristas responsáveis pela análise de propostas do segmento de Cultura Afro-Brasileira, durante a fase de análise técnica.

Fundação Nacional de Artes (Funarte) – instituição vinculada ao Ministério da Cultura, que tem como objetivo incentivar e amparar, em todo o território brasileiro e no exterior, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais nas áreas de Artes Cênicas (Teatro, Dança e Circo), Artes Visuais e Música; mantém escritórios no Rio de Janeiro, em São Paulo, Brasília e Belo Horizonte, onde desenvolve projetos próprios ou em parceria com governos estaduais ou municipais e outras instituições; dentro do PRONAC, possui técnicos e pareceristas responsáveis pela análise de propostas das áreas de Artes Cênicas, Artes Visuais e Música, durante a fase de análise técnica.

Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART) - mecanismo de financiamento instituído pela Lei 8.313/91 que permite a aplicação de recursos em projetos culturais de caráter comercial, por meio de fundos de investimento criados por instituições financeiras. Ainda não está ativado.

Fundo de natureza contábil - fundo constituído por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro Nacional; o Fundo Nacional da Cultura é um fundo de natureza contábil.

Fundo Nacional da Cultura - fundo instituído pela Lei 8.313/91, que permite ao Ministério da Cultura obter e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC, mediante a celebração de convênio e outros instrumentos similares, como intercâmbio, programas realizados através de edital etc.
Incentivador - o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, pessoa física ou jurídica, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a obter incentivos fiscais.

Incentivos fiscais - mecanismo de financiamento instituído pela Lei 8.313/91 que permite deduzir do Imposto de Renda devido de pessoas físicas pagadoras do IR ou pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, o total ou parte do valor por elas direcionado, mediante doação ou patrocínio, a propostas culturais aprovadas pelo Ministério da Cultura.


Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) –
instituição vinculada ao Ministério da Cultura, que tem como objetivo a proteção, preservação e gestão do patrimônio histórico e artístico do país; dentro do PRONAC, possui técnicos e pareceristas responsáveis pela análise de propostas da área de Patrimônio Cultural, durante a fase de análise técnica.

Lei do Audiovisual – Lei 8.685, de 20 de julho de 1993; permite que pessoas físicas ou jurídicas invistam no cinema nacional por meio da aquisição de Certificados de Investimento Audiovisual, sobre o qual poderão ter incentivos fiscais. A gestão dos procedimentos de análise das propostas encaminhadas para pleitear apoio através da Lei do Audiovisual é feita pela Ancine.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei de peridiocidade anual, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, destinada a estabelecer parâmetros para a forma e o conteúdo com que a lei orçamentária de cada exercício deve se apresentar e a indicar as prioridades a serem observadas em sua elaboração.
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei de Natureza Especial - em razão do seu objeto e da forma peculiar de tramitação que lhe é definida pela Constituição - por meio da qual são previstas as receitas, autorizadas as despesas públicas, explicitados a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo e definidos os mecanismos de flexibilidade que a Administração fica autorizada a utilizar. A LOA deriva de projeto (PLO) formalmente remetido à deliberação do Legislativo pelo Poder Executivo, apreciado pelo Congresso Nacional segundo a sistemática definida pela Constituição, possuindo a estrutura e o nível de detalhamento definidos pela LDO do exercício.

Lei Rouanet – nome pelo qual ficou usualmente conhecida a Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o PRONAC, assim denominada pelo fato de o ministro da Cultura à época de sua publicação ser o diplomata Sérgio Paulo Rouanet

Licitação – processo pelo qual os órgãos públicos adquirem bens ou serviços destinados a sua manutenção ou expansão, disciplinado pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; ao seu regime se subordinam, além das entidades da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e municípios; por esta razão, as propostas culturais apresentadas ao Ministério da Cultura por instituições da natureza das acima mencionadas devem prever, dentro de seu cronograma, o período destinado à licitação.

Mecenato – embora seja o nome pelo qual ficou usualmente conhecido o mecanismo de Incentivos Fiscais do PRONAC, o seu conceito tem uma abrangência maior, caracterizando, de uma forma geral, a proteção e o incentivo à produção intelectual e às artes; o termo mecenas é historicamente utilizado para designar pessoas físicas, entidades públicas ou privadas que desenvolvam ações relevantes para fomentar o setor cultural, com ou sem incentivos fiscais; sua origem remonta a Caio Mecenas (68 a.C – 8 a.C), cidadão romano e conselheiro do imperador Otávio Augusto, que formou um círculo de intelectuais e poetas, sustentando sua produção artística

Parecer técnico – parecer elaborado por especialistas designados pelo Ministério da Cultura ou por uma das instituições a este vinculadas, ou elaborado por um dos conselheiros da CNIC, sobre a proposta cultural apresentada ao Ministério da Cultura, para pleitear apoio através do PRONAC.

Patrimônio Cultural - conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo os patrimônios arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros.
Patrimônio Cultural Imaterial - conjunto de práticas, representações, expressões, conhecimentos, técnicas e também instrumentos, objetos, artefatos e lugares que a eles estão associados; comunidades, os grupos e, em alguns casos, indivíduos que se reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.

Patrimônio Cultural Material - patrimônio material protegido pelo Iphan com base em legislações específicas é composto por um conjunto de bens culturais classificados segundo sua natureza nos quatro Livros do Tombo: arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e artes aplicadas. Estão divididos em bens imóveis, como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e bens móveis, como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

Patrocínio - transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura.

Patrocínio vinculado – patrocínio previamente acertado com uma empresa, que exige, no entanto, para a sua efetivação, a aprovação do projeto pelo Ministério da Cultura, com vistas a obter os incentivos fiscais previstos na Lei 8.313/1991

Pessoa jurídica de natureza cultural - pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.

Pessoa com deficiência – a que permanentemente tem limitada a sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo

Pessoa com mobilidade reduzida – a que temporariamente tem limitada a sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

Pessoa Idosa – a que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Plano Anual de Atividades – conforme o Decreto 5.761/2006, art. 24, para efeitos de concessão de apoio através do PRONAC, o plano anual de atividades se equipara a um programa, projeto ou ação cultural quando considerado relevante para a cultura nacional pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, desde que seja proposto: por associação civil de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento aos objetivos previstos no art. 3 da Lei 8.313/1991; ou por outra pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos


Plano de Distribuição do Produto Cultural –
espaço do formulário de apresentação de propostas culturais onde o proponente projetará a previsão de distribuição do produto resultante de seu projeto cultural, caso deste resulte um produto. Ele deverá detalhar, entre outras coisas, os quantitativos previstos para venda e para distribuição gratuita.
Plano Básico de Divulgação - espaço do formulário de apresentação de propostas culturais onde o proponente apresentará as peças e veículos de comunicação por onde pretende divulgar o produto resultante de seu projeto, caso haja esta previsão


Plano Nacional de Cultura (PNC) -
conjunto de diretrizes estratégicas formuladas a partir de amplos debates com a sociedade, cujo fim é o de articular sistemicamente atores, ações e políticas públicas de cultura. O PNC estrutura-se com base nas dimensões simbólica, econômica e cidadã da cultura, que, imbricadas, expressam a relação existente entre diversidade cultural e desenvolvimento nacional sustentável e distributivo. Já tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 6835, de autoria de três deputados, cujo propósito é instituir um Plano de Cultura. O Ministério, em parceria com o Relator do PL, elabora uma proposta de substitutivo, a ser entregue ao Legislativo em meados de dezembro deste ano.

Plano Plurianual - Lei de periodicidade quadrienal, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, instituída pela Constituição Federal de 1988, como instrumento normatizador do planejamento de médio prazo e de definição das macro-orientações do Governo Federal para a ação nacional em cada período de quatro anos, sendo estas determinantes (mandatórias) para o setor público e indicativas para o setor privado (art. 174 da Constituição).

Prestação de Contas - momento em que o beneficiário do PRONAC deverá comprovar ao Ministério da Cultura o cumprimento do objeto do projeto, incluindo os gastos e etapas de execução previstos no orçamento. Antes mesmo de apresentar a proposta ao ministério o proponente deve ter em mente que essa é uma etapa pela qual necessariamente se submeterá após a execução, uma vez que está usufruindo de recursos públicos e deve fazer jus à sua utilização.

Produção cultural-educativa de caráter não-comercial – aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal

Produto cultural – bem cultural resultante da execução de projeto cultural

Programa Cultura Viva – realizado pela Secretaria de Programas e Projetos Culturais (SPPC) do Ministério da Cultura, contempla iniciativas culturais que envolvem a comunidade em atividades de arte, cultura, cidadania e economia solidária. As organizações beneficiadas são selecionadas por meio de edital público e passam a receber recursos do governo federal para potencializarem seus trabalhos, seja na compra de instrumentos, figurinos, equipamentos multimídias, seja na contratação de profissionais para cursos e oficinas, produção de espetáculos e eventos culturais, entre outros. As ações através dos quais o Cultura Viva se concretiza são: Pontos de Cultura, Cultura Digital, Agente Cultura Viva, Griô e Escola Viva.

Programa de Intercâmbio e Difusão Cultural - programa realizado pelo Ministério da Cultura por meio de edital público, com o objetivo de custear as despesas de transporte pessoal de artistas, técnicos e estudiosos da cultura brasileira convidados a participar de eventos culturais promovidos por instituições de reconhecido mérito, com a finalidade de: apresentar trabalho próprio; residência artística; participar de curso de capacitação de profissionais de cultura. Através do programa, do qual só podem participar brasileiros natos ou naturalizados, o ministério busca promover a difusão e o intercâmbio da cultura brasileira nos segmentos das artes cênicas, das artes visuais, da música, do patrimônio cultural, das humanidades e de outras expressões culturais consideradas relevantes.

Programa - conjunto de projetos e ações articuladas, orientado para um objetivo de impacto abrangente.

Projeto - empreendimento planejado que consiste em um conjunto de ações interrelacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados.

Projeto de Curso – documento a ser apresentado em caso de proposta cultural de oficina ou curso, que deve conter pelo menos as seguintes informações: objetivos gerais e específicos do curso/oficina; descrição das disciplinas/atividades; número de vagas iniciais e turno de funcionamento; relação dos professores e respectiva formação; bibliografia básica

PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei 8.3131/91, com o objetivo de promover e fomentar ações para o desenvolvimento do setor cultural, através dos mecanismos de financiamento Fundo Nacional da Cultura (FNC), Incentivos Fiscais e Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART)

Proposta cultural – projeto, programa ou ação cultural apresentada ao Ministério da Cultura, com vistas a pleitear apoio através do PRONAC


Proposta cultural de demanda espontânea –
programa, projeto ou ação cultural de iniciativa de entes da sociedade, cujo objeto não esteja contemplada em programas setoriais realizados pelo MinC por meio edital, atualmente recebem e analisam propostas de demanda espontânea apenas a Secretaria do Audiovisual (somente as da área Audiovisual) e a Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (demais áreas)
Proponente – Pessoas físicas com atuação na área cultural e pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao PRONAC

Recolhimentos – contribuições, taxas, impostos a serem recolhidos por conta da execução do projeto, que devem estar previstos na proposta apresentada ao Ministério da Cultura

Recurso financeiro – recurso na forma de numerário (dinheiro, moeda)

Recurso incentivado – recurso direcionado a projeto cultural beneficiado pelo PRONAC, dentro do mecanismo de incentivos fiscais, a ser utilizado pelo incentivador para fins de dedução no imposto de renda devido.

Recurso não financeiro – recurso que não está na forma de numerário (dinheiro, moeda), como serviços prestados, bens móveis ou imóveis doados, ou utilizados, sem transferência de domínio etc.

SBAT – Sociedade Brasileira dos Autores


Transferência voluntária – recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo. Para a realização de transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para estados, Distrito Federal e municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, as condições e exigências são estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela LDO

Tributação com base no lucro presumido - imposto trimestral em definitivo, mas calculado sobre as receitas escrituradas na contabilidade ou em um Livro Caixa expandido (que inclui a movimentação bancária). Dispensa a manutenção de um sistema contábil completo e de um contabilista; as empresas que se enquadram neste regime de tributação não podem apoiar projetos culturais com vistas a obter incentivos fiscais.

Tributação com base no lucro real - forma de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica no qual se recolhe o imposto antecipadamente com base em percentuais sobre a receita bruta ou em balancetes mensais de redução/suspensão, com alguns ajustes. Ao final do exercício, apura-se o lucro real anual e o imposto devido, podendo deduzir as antecipações já recolhidas. Algumas empresas são obrigadas a se enquadrar neste regime de tributação, conforme estabelecido no art. 246 do Decreto 3.000, de 26/03/1999; somente as empresas com este regime de tributação podem apoiar projetos culturais com vistas a obter incentivos fiscais.








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