LEI Nº 6.705, de 11 de junho de 2010. Institui o Sistema Municipal de Cultura e dispõe sobre as diretrizes, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades: I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras; II - contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal; III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura; IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura; V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural. Art. 2º O SMC tem os seguintes objetivos: I - estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura; III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Fundação Cultural de Joinville; IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural; V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural; VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração; VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; VIII - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais; IX - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º São elementos e instâncias integrantes do SMC: I - a Fundação Cultural de Joinville e suas unidades administrativas; II - o Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC; III - o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; IV - o Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ; V - a Comissão do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville - COMPHAAN; VI - a Comissão de Análise de Projetos - CAP; VII - os Sistemas Setoriais de Cultura (museus, espaços de memória, bibliotecas, e outros); VIII - o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; IX - o Programa Municipal de Formação em Cultura; X - a Conferência Municipal de Cultura; XI - o Plano Municipal de Cultura. Art. 4º À Fundação Cultural de Joinville, órgão central do SMC, compete: I - exercer a coordenação-geral do SMC; II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas na plenária do CMPC; III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SMC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CMPC; IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMC, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados; V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Município; VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo Municipal; VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais; VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. Art 5º O Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC, tem como objetivo estimular a produção e execução de projetos culturais considerados relevantes para o desenvolvimento da cidade, na forma e nos limites estabelecidos pela Lei 5.372, de 16 de dezembro de 2005. Art. 6º O Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, forma de proteção e valorização do patrimônio cultural do Município de Joinville, nos termos do §1º do art. 216 da Constituição Federal e dos artigos 4º, 5º e 163 da Lei Orgânica, deverá ser regulamentado por legislação específica, em complemento à Lei no 1.773, de 10 de dezembro de 1980. Art. 7º A Comissão do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville - COMPHAAN, criada pela Lei no 1.772, de 1º de dezembro de 1980, é a instância competente de análise dos processos relacionados ao cumprimento da Lei no 1.773, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e natural do Município de Joinville. Art. 8º A Comissão de Análise de Projetos - CAP, instância de composição paritária vinculada ao Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC, criado pela Lei no 5.372, de 16 de dezembro de 2005, é responsável pela avaliação e aprovação de todos os projetos encaminhados ao sistema, bem como pela apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros, após análise contábil da área técnica da Fundação Cultural de Joinville. Art. 9º Os Sistemas Setoriais de Cultura (museus, espaços de memória, bibliotecas, e outros), objetos de regulamentação específica, possibilitarão a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos no âmbito do município de Joinville, tendo como objetivos, dentre outros: I - promover a articulação entre instituições culturais públicas e privadas existentes no município, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica; II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do sistema setorial; III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função da instituição cultural junto à comunidade em que atua; IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade cultural e a diversidade cultural do município; V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições culturais; VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do sistema setorial, de acordo com as suas necessidades e nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de espaços; VII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho institucional. Parágrafo único. A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder público municipal aos Sistemas Setoriais de Cultura é livre, e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os participantes. Art. 10. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, criado pela presente lei, é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades, dentre outras: I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica; II - viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais; III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; V - identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do município; VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo poder público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal; VII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do sistema; VIII - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do sistema; IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das instituições culturais junto às comunidades; X - acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelos integrantes do sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados; XI - promover e facilitar contatos dos integrantes do sistema setorial com entidades municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos dos mesmos. Art. 11. O Programa Municipal de Formação em Cultura, criado pela presente Lei, é o instrumento de compatibilização e socialização de processos de formação em cultura, acordados entre as instituições integrantes do sistema, que possibilitará a gestão integrada e o desenvolvimento de ações no âmbito do município de Joinville, tendo como objetivos, dentre outros: I - promover a articulação em rede das instituições públicas e privadas de formação em cultura existentes no município, respeitada sua autonomia jurídico- administrativa, cultural e técnica; II - definir diretrizes gerais de orientação e livre adesão para o cumprimento dos objetivos do programa; III - estabelecer e acompanhar programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade; IV - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas instituições; V - prestar assistência técnica às entidades participantes do programa, de acordo com as suas necessidades; VI - permitir e estimular a avaliação permanente e o mapeamento das instituições de ensino que atuam na área; VII - estimular e promover a formação e qualificação de pessoas em política e gestão culturais, incluindo a dos profissionais de ensino; VIII - propor formas de provimento de recursos destinados aos participantes do programa. Parágrafo único A adesão de instituições privadas ou não vinculadas ao poder público municipal ao Programa Municipal de Formação em Cultura é livre, e deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal, visando a pactuação e execução de políticas comuns a todos os integrantes do Sistema. Art. 12. A Conferência Municipal de Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais. Parágrafo único A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente, organizada conjuntamente pela Fundação Cultural de Joinville e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, tendo como principais objetivos: I - apresentar subsídios para a elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como proceder sua avaliação; II - definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso; III - validar a participação dos delegados da Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso; IV - eleger os representantes da sociedade civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal Política Cultural. Art. 13. O Plano Municipal de Cultura, mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazos. § 1º Com duração decenal, o Plano Municipal de Cultura será construído pelo Conselho Municipal de Política Cultural, com o apoio da Fundação Cultural de Joinville, com base nas diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura. § 2º Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura: I - o diagnóstico atualizado do setor cultural no Município; II - as diretrizes e ações deliberadas nas Conferências; III - os objetivos gerais e específicos; IV - as ações e estratégias para a implementação dos objetivos; V - as metas e resultados esperados. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 951, de 26/08/1968, reformulado pelas Leis nº 1.152, de 14/10/1971, nº 1.493, de 10/12/1976 e nº 3.893, de 22/03/1999, passará a ser chamado de Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Parágrafo único O CMPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura - SMC, é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do município de Joinville. Art. 15. O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, será constituído por 48 (quarenta e oito) membros, sendo 24 (vinte e quatro) titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º Os membros do CMPC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município; § 2º No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato; § 3º Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto; § 4º A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 16. Na composição do CMPC, o Chefe do Poder Executivo nomeará 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, das diversas áreas da cultura do Município e 24 (vinte e quatro) representantes do poder público municipal. Art. 17. Os 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, das diversas áreas da cultura, serão indicados e eleitos por seus pares, na Conferência Municipal de Cultura, obedecendo a seguinte composição: I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de artes visuais; II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de cinema e vídeo; III - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de comunicação em cultura; IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de culturas populares e artesanato; V - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de dança; VI - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de formação em cultura; VII - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de livro e leitura; VIII - 1 (um membro titular e 1 (um) membro suplente da área de museus e espaços de memória; IX - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de música; X - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de patrimônio imaterial; XI - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de patrimônio material; XII - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de teatro e circo. § 1º Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento da sociedade civil no CMPC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural, cumprido o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei. § 2º Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no CMPC. Art. 18. Os 24 (vinte e quatro) representantes do poder público municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta a seguinte composição: I - 1 (um) membro titular nato, representado pelo Diretor Presidente da Fundação Cultural de Joinville e 1 (um) membro suplente nato, representado pelo Diretor Executivo da Fundação Cultural de Joinville; II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, escolhidos dentre os servidores da Fundação Cultural de Joinville, representantes da área de difusão cultural; III - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, escolhidos dentre os servidores da Fundação Cultural de Joinville, representantes da área de ensino e artes; IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, escolhidos dentre os servidores da Fundação Cultural de Joinville, representantes da área de patrimônio cultural e espaços de memória; V - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville - Promotur; VI - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Fundação Municipal de Meio Ambiente - Fundema; VII - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social; VIII - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Comunicação; IX - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação; X - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville - IPPUJ; XI - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Integração e Desenvolvimento Econômico; XII - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único Os representantes do poder público municipal serão automaticamente afastados de suas funções de membros do CMPC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no “caput” do presente artigo. Art. 19. O CMPC é composto pelos seguintes órgãos colegiados: I - Diretoria; II - Plenário; III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho; IV - Fóruns Setoriais; V - Conferência Municipal de Cultura. Art. 20. Ao CMPC compete: I - elaborar ou rever o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo; II - organizar e dirigir seus serviços administrativos; III - promover bienalmente, em parceria com a Fundação Cultural de Joinville, a Conferência Municipal de Cultura; IV - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; V - elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura; VI - apreciar e aprovar as diretrizes do Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC, no âmbito das respectivas esferas de competência; VII - dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Sistema Municipal de Desenvolvimento pela Cultura - SIMDEC, mediante acompanhamento da execução dos projetos contemplados, bem como da análise dos relatórios de prestações de contas à Fundação Cultural de Joinville; VIII - apoiar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC; IX - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura - SMC; X - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial; XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XII - delegar às diferentes instâncias componentes do CMPC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; XIII - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões; XIV - opinar sobre o reconhecimento das instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus estatutos; XV - opinar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios, ou orientá-los, como forma de colaboração; XVI - avaliar o reconhecimento de instituições culturais como Organizações Sociais; XVII - propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística; XVIII - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município; XIX - sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município; XX - sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município; XXI - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; XXII - opinar sobre o emprego dos recursos recebidos por instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de sindicância quando entender conveniente; XXIII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município; XXIV - opinar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando a realização de exposições, festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades; XXV - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à área cultural. Art. 21. A Diretoria, órgão diretivo do CMPC, é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos. Parágrafo único A Secretaria do CMPC será exercida por servidor público municipal especialmente designado para este fim. Art. 22. Ao Plenário, composto por no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos membros titulares do CMPC, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no art. 20. Art. 23. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do CMPC, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural. Parágrafo único O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do CMPC, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva repartição. Art. 24. Aos Fóruns Setoriais, formados pelos participantes das pré- conferências setoriais da Conferência Municipal de Cultura, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, em especial quanto à definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais previstos no art. 17. Art. 25. À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os cidadãos joinvilenses, compete: I - avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura; II - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura; III - mapear a produção cultural de Joinville, discutir suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas; IV - criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura, colaborando assim, para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura; V - colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes; VI - contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais; VII - mobilizar a sociedade, o poder público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município, da região e, notadamente do país; VIII - promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Joinville; IX - consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local; X - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal; XI - reiterar a importância da Agenda 21 da Cultura como documento balizador das políticas culturais; XII - eleger os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Política Cultural; XIII - validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso. Art. 26. O CMPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. Art. 27. As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno. Art. 28. Ao Presidente do CMPC caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate. Art. 29. A Fundação Cultural de Joinville prestará o apoio técnico e administrativo ao CMPC. Art. 30. O Presidente do CMPC solicitará ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços internos. Art. 31 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que entrar em vigor. Art. 32 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.493 de 10 de dezembro de 1976 e Lei nº 3.893 de 22 de março de 1999, bem como as demais disposições em contrário. Carlito Merss Prefeito Municipal Silvestre Ferreira Diretor Presidente da Fundação Cultural de Joinville